2005-12-30

COMPILAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANO 2005, actualizada até 30 de Dezembro

Acórdão n.º 11/2005. DR 241 SÉRIE I-A de 2005-12-19 - Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes

Acórdão n.º 10/2005. DR 234 SÉRIE I-A de 2005-12-07 - Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo

Acórdão n.º 9/2005. DR 233 SÉRIE I-A de 2005-12-06 - Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil

Acórdão n.º 8/2005 - SÉRIE I-A de 2005-11-10 - As cláusulas regulativas das convenções colectivas de trabalho são interpretadas segundo o disposto no artigo 9.º do Código Civil. A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o «pagamento do ordenado ou do complemento do subsídio de doença, devidamente comprovada, até completar o vencimento ilíquido normalmente recebido pelo trabalhador durante o tempo em que se mantiver a situação de baixa ou de doença», deve ser interpretada da seguinte forma: «A Companhia Carris de Ferro de Lisboa é obrigada a garantir, no final de cada mês, aos seus trabalhadores na situação de baixa por doença, devidamente comprovada, abrangidos pelo referido AE, o recebimento de uma importância igual ao vencimento ilíquido que eles normalmente receberiam se estivessem ao serviço, pagando-lhes a retribuição por inteiro, quando eles não tiverem direito ao subsídio de doença ou quando, tendo direito a tal, o mesmo ainda não lhes tenha sido pago e pagando-lhes, no caso de estarem a receber o subsídio de doença, o complemento do subsídio de doença que se mostre necessário para perfazer aquele vencimento.»

Acórdão n.º 7/2005, de 2005-11-04 - Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido

Acórdão n.º 6/2005, de 14/07/2005 - À luz do preceituado no artigo 23.º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie

Acórdão n.º 5/2005, de 07/06/2005 – Para efeitos de concessão de apoio Judiciário, a condição de recluso não integra a base da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro.

Acórdão n.º 4/2005, de 02/05/2005: I – Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante do acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos – valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada – reportar-se à data da fixação da pensão.
II – para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, relevando, neste âmbito, o valor actualizado da pensão.


Acórdão n.º 3/2005, de 31/03/2005 – No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante.

Acórdão n.º 2/2005, de 31-03-2005 – Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente.

Acórdão n.º 1/2005, de 12/01/2005 – Revista excepcional nos termos do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Contencioso pré-contratual. Processo especial urgente. Prazo.


Publicado e editado por am









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