2006-12-29

COMPILAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DE 2006 publicada até 29 de DEZEMBRO

Acórdão n.º 8/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28 - No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador

Acórdão n.º 546/2006, D.R. n.º 213, Série II de 2006-11-06 - Tribunal Constitucional - Julgar inconstitucional a norma do artigo 411.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.o, n.o 1, da Constituição, interpretado no sentido de ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter
acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida

Acórdão n.º 545/2006, D.R. n.º 213, Série II de 2006-11-06 - Tribunal Constitucional - Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.o, n.o 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso; e, consequentemente

Acórdão n.º 6/2006, D.R. n.º 205, Série I de 2006-10-24 - Supremo Tribunal de Justiça - O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação

Acórdão n.º 421/2006, D.R. n.º 202, Série II de 2006-10-19 - Julga inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma do nº 3 do artigo 31º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.o 324/2003, de 27 de Dezembro, na interpretação segundo a qual tal norma é aplicável aos casos em que, em consequência de a administração fiscal ter oficiosamente anulado uma liquidação tributária, a instância da correspondente impugnação judicial se extinguiu por inutilidade superveniente da lide.

Acórdão n.º 420/2006, D.R. n.º 202, Série II de 2006-10-19 - Julga inconstitucionais, por violação do artigo 20º nº 1, da Constituição, as normas dos artigos 6º, nº 1, alínea o), 14º, nº 1, alínea a), 23º, nº 1, 24º, nº 1, alínea c), 28º e 29º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.o 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretadas no sentido de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida.

Acórdão n.º 5/2006. DR 109 SÉRIE I-A de 2006-06-06 - No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2)

Acórdão n.º 4/2006. DR 55 SÉRIE I-A de 2006-03-17 - A Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro

Acórdão n.º 63/2006. DR 45 SÉRIE I-A de 2006-03-03 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento

Acórdão n.º 27/2006. DR 45 SÉRIE I-A de 2006-03-03 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta

Acórdão n.º 34/2006. DR 28 SÉRIE I-A de 2006-02-08 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%

Acórdão n.º 23/2006. DR 28 SÉRIE I-A de 2006-02-08 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante.

Acórdão n.º 3/2006. DR 6 SÉRIE I-A de 2006-01-09 - Nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional

Acórdão n.º 2/2006. DR 3 SÉRIE I-A de 2006-01-04 - O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente

Acórdão n.º 1/2006. DR 1 SÉRIE I-A de 2006-01-02 - A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal































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